Nesses tempos da pandemia causada pela COVID-19, o Senado Federal aprovou em meados de Abril/2020, o adiamento da entrada em vigor da Lei 13.709/18, propagada como a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, sendo prevista para vigorar a partir de Agosto/2020. Todavia o adiamento necessita da aprovação pela da Câmara Federal dos Deputados e, ainda necessita de sanção presidencial, mas, caso seja aprovada, a previsão é que a LGPD passe a vigorar em janeiro de 2021, com penalidades previstas para agosto de 2021.

A Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD
Proteção de dados, a nova lei

Passamos a tratar do tema resumidamente, pois certamente a LGPD suscitará muita discussão em todos os meios jurídicos e empresariais, afetando as relações de consumo e a utilização indevida de dados pessoais daqui para frente.

Hodiernamente se torna muito comum o compartilhamento e tratamento de dados de informações pessoais dos clientes e consumidores com as empresas, a vista que, na maioria dos casos esses dados são essenciais ao funcionamento desses tipos de negócios. Contudo, qual a garantia que possui o cidadão de que esses tipos de empresas não utilizem desses dados fornecidos em confiança para determinadas empresas e que estas venham usadas para seu próprio benefício? Como devemos confiar que elas não estejam praticando algum tipo de uso ilícito? Utilizando-se do nome do interessado ou com outras utilizações diversas  e estranhas às condições que foram autorizadas em concordância pelos cliente consumidores?

Essa prática é muito comum nos dias de hoje, basta realizar pesquisa de determinado produto nesses buscadores da Internet, que após alguns instantes o usuário recebe uma verdadeira “enxurrada de propostas sobre o produto pesquisado, sem contar as redes de telemarketing que vive nos bombardeando com ofertas mirabolantes para trocarmos de produtos ou serviços, tratando-se uma verdadeira “guerra de consumo” e note-se em horários inapropriados, temos nossa privacidade invadida por esses “guerreiros de marketing”, sem nenhum tipo de fiscalização ou ética.

A LGPD neste sentido vem nos auxiliar a nos livrar de certos incômodos de nossa vida cotidiana moderna, quem ainda possui telefone fixo, este que no século passado era um elemento primordial para facilitar nossas comunicações, hoje se tornou verdadeiro martírio, pois ao receber as chamadas essas são 99% de telemarketing e quando ouvimos a chamada já sabemos tratar de alguém oferecendo coisas que não necessitamos.

Com isso a LGPD pretende criar uma cultura de ética, respeito e integridade à privacidade no tratamento de dados pessoais, com a estrita finalidade de manter e garantir tanto a segurança, como a tranquilidade dos consumidores, parceiros e clientes, prevenindo atos de fraudes e também ao uso indevido que venham a agredir e atingir a intimidade, a honra e a imagem do interessado, e também a iniciativa de tentativa alcançar ilicitudes neste sentido, em detrimento principalmente a que estão expostos os consumidores.

À inteligência do art. 3º da LGPD; “A Lei aplica-se a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, independentemente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados”.

Dessa forma, toda a atividade deve ter por objetivo o oferecimento e fornecimento de bens ou serviços, cujo tratamento de dados de indivíduos localizados em todo território nacional e também cuja coleta tenha sido realizada no território nacional.

Destarte, a Lei pretende que o interessado, neste caso o titular desses dados tenha os devidos direitos sobre o controle e ainda quanto a transparência nesse tratamento dos seus dados pessoais, procurando garantir a devida e correta aplicação para as finalidades a que destinam.

Quanto ao artigo 18, trata tecnicamente as finalidades e aplicações prestigiando como direitos desse titular dos dados: a confirmação da existência de tratamento; acesso aos dados; correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados; anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto na lei; a portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial; eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular; informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados; informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa e a revogação do consentimento, sem prejuízo de eventual reparação de danos, conforme preceitua o artigo 22 da LGPD.

Nesta seara, podemos concluir que a LGPD não busca acabar com o tratamento de dados pessoais, pelo contrário, visa proteger o seu titular, permitindo-se, mediante autorização expressa e específica, a sua utilização pelos operadores, regulamentando-o para que haja confiança e integridade na relação entre as partes, gerando equilíbrio de poderes.

Através do entendimento e interpretação dos objetivos da LGPD, já imaginamos os principais entraves que a legislação poderá resolver, porque notória é a cautela, quanto ao compartilhamento indevido de dados nesse momento.

Importantíssimas as determinações dessa Lei, denotando com que os agentes de tratamento de dados que infringirem as disposições legais estarão sujeitos à sanções gravíssimas.

Destacamos que se torna imprescindível que as empresas que realizam esse tratamento de dados pessoas, formulem protocolo de regras de boas práticas e de governança que possam estabelecer condições de organização, quanto o regime de funcionamento, os procedimentos, incluindo reclamações e petições de titulares, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos envolvidos no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos entre outros aspectos relacionados ao tratamento de dados.

Segundo apurado pela pesquisa realizada pelo Serasa Experian, em agosto de 2019, 85% das empresas se declararam despreparadas para atender às exigências impostas pela LGPD, que, somado ao fechamento dos serviços, isolamento social e adoção do home office nesse período de quarentena, que se tornou ainda mais complexa.

Cediço que ainda a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão nacional, deverá editar as normas e fiscalização ao cumprimento das exigências relativas à proteção de dados pessoais, ainda não está em pleno funcionamento de suas atividades, o que poderá afetar a aplicação das normas e imposição de eventuais sanções, gerando uma potencial insegurança jurídica, nessa fase de implementação da Lei.

As empresas devem aproveitar esse breve adiamento do prazo de vigência da Lei para se prepararem e se organizarem de modo a estarem de acordo com as normas previstas, buscando realizar imprescindíveis protocolos no tratamento de dados nos exatos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Nº 13.709/18, com objetivo de prevenir eventuais riscos e repararem imediatamente danos a que se derem causa.

Por: Paulo Takao Takamura – da Takamura Advogados

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