O Direito de Família é um ramo do Direito que requer muita atenção e sensibilidade ao ser tratado, visto que, família é um grupo social sui generis, que envolve interesses morais, afetivos e econômicos, o que vai muito além de patrimônio material.

Dentre os diversos temas de família, se encontra a guarda compartilhada, muito estudada e buscava em momentos de rupturas de relacionamentos, ocasião em que tanto os pais como os filhos enfrentam dificuldades em realizar a divisão familiar, que engloba muita mais a parte afetiva, pelo menos, na visão do menor, que vislumbra muito mais o afeto e união familiar.
A guarda compartilhada está prevista no artigo 1.583, § 2º do Código Civil, elencado no Capítulo XI que trata “Da proteção da pessoa dos filhos”. Nesta modalidade de guarda, busca-se a divisão do tempo de convívio entre os genitores e a criança que é equilibrada de acordo com as condições fáticas e os interesses dos filhos.
No momento da separação conjugal é comum um dos genitores se esquecer de suas obrigações para com os filhos, um dos motivos em que a aplicação da guarda compartilhada ajuda a conferir a ambos os pais a responsabilidade sobre a criação dos filhos menores, além de excluir destes a sensação de abandono causado pela separação dos pais. Visto que, para crianças e adolescentes é muito mais intenso e significativo uma separação, em razão de serem pessoas que estão em fase de formação tanto social, como moral e afetiva, momento da vida em que as emoções e traumas são muito mais intensos do que em pessoas já adultas.
De acordo com o texto legal a guarda compartilhada poderá ser requerida por consenso de ambos os genitores ou por qualquer deles, sendo decretada pelo Juiz, levando sempre em consideração as necessidades especificas do filho ou em razão da distribuição de tempo necessário de convívio entre o menor com o pai e a mãe.
Antes de sua decretação o Juiz em audiência explicará o significado desta modalidade de guarda, assim como, sua importância e as responsabilidades que envolve. Será decretada como primeira opção, em casos que o pai e a mãe não conseguem chegar em um acordo quanto a guarda dos filhos, quando ambos encontrar-se aptos a exercer o poder familiar, excluindo a hipótese em que um dos genitores declarar ao Juiz que não possui interesse na guarda dos filhos, razão pelo qual será aplicada a modalidade de guarda unilateral.
Por fim, é importante pontual que processos que tratam sobre Direito de Família, tramitam em segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como, quando envolver menores, crianças e adolescentes, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica, de acordo com o artigo 178, inciso II, também do Código de Processo Civil.